Bom, quanto ao imposto sobre os 50 obamas, realmente eu não vejo nenhum ato contra a lei, já que o decreto de lei citado diz
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Ou seja, o Ministério da Fazendo (ou Receita Federal) poderá dispor sobre a isenção de imposto sobre importação em remessas de até 100 obamas.
Agora, dispor, como verbo intransitivo, tem entre seus significados "Regular por lei ou ordem", ou seja, a lei diz que fica a cargo da Receita regular a taxa de importação de remessas abaixo de 100 dólares.
Agora claro, já teve juízes que interpretaram esse artigo de forma diferente, já abriram jurisprudência, então basta a nós aproveitar.
Inclusive, segue o link para um modelo de pedido de ressarcimento do imposto (se você já pagou o imposto, pode pedir os dilmas de volta):
http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.b ... 00-dolares
Trocando de assunto: e os 12 pilas?
Bom, ai a conversa já muda.
Segundo a Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999:
Art. 8º Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
Dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras
Decreto-Lei 509/69
Art. 2º - À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
III - explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
a) logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
b) financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
c) eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
Em nenhum momento diz que compete à ECT fazer o desembaraço aduaneiro, isso é atribuição da Receita Federal. Segundo a Constituição Federal, não podem ser cobradas taxas por serviços não prestados.
Vale ressaltar também que o serviço de custódia e entrega das mercadorias é algo já pago pelo remetente, e que o recebimento do imposto via NTS e repasse à União é um serviço prestado, sim, pelos correios, mas este é prestado à Receita Federal (a cobrança deveria ser para eles, não para nós).
"Ah, mas o governo tem parceria com o governo Chinês para as importações, e tem desconto no frete". Então põe na conta da Dilma
Enfim, como o pessoal já comentou antes, vale prestar queixa ao Ministério Público (pelos links que já colocaram), e ver no que dá. Quanto mais gente reclamar melhor
PS: Não sou jurista nem muito entendido do assunto, só compilei as informações que estão espalhadas por esse mar de fogo que é a Internet
